Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 30

Título I - O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO (Ir para)

Capítulo II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção III - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 30

- A inscrição indevida será considerada insubsistente.

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