Decreto 72.771, de 06/09/1973
Capítulo V - DISPOSIçõES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)
Seção I - ISENçõES DE CONTRIBUIçãO(Ir para)
Art. 275- A entidade de fins filantrópicos, para gozar da isenção prevista da Lei 3.577, de 4/07/1959, deverá apresentar ao INPS o certificado em que seja como tal declarada pelo Conselho Nacional de Serviço do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º - A isenção será efetiva a conta do mês em que a interessada formalizar ao INPS sua pretensão, acompanhada dos elementos pelos quais faça prova de que preenche os requisitos indicados no parágrafo seguinte e será suspensa, a qualquer tempo, quando for apurado que deixou de satisfazer qualquer daqueles requisitos, notificado o Conselho Nacional de Serviço Social.
§ 2º - O INPS verificará, periodicamente, para o efeito de continuidade da isenção, se a entidade conserva a qualidade referida neste artigo, cujos requisitos são:
I - possuir título alusivo ao reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública.
II - destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades;
III - demonstrar que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios seus diretores, sócios ou irmãos no desempenho das funções que lhes são estatutariamente atribuídas.