Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 104

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VII - PECÚLIO (Ir para)
Art. 104

- O pecúlio é devido ao segurado que, filiado após 60 (sessenta) anos de idade ao regime de que trata este Regulamento, se desligar do emprego ou se afastar definitivamente da atividade.

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