Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 172
ARTIGO REVOGADO.
Art. 172

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e da aposentadoria por velhice do segurado que comprovar a qualidade do ex-combatente corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício.