Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 316

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo I - APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção II - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Art. 316

- Nas operações do plano B o INPS poderá conceder o devedor reforço de financiamento pelo prazo restante do contrato e à mesma taxa de juros, para a realização de obras de conservação do prédio financiado para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com juros de 12% (doze por cento) ao ano.

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