Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 316
ARTIGO REVOGADO.
Art. 316

- Nas operações do plano B o INPS poderá conceder o devedor reforço de financiamento pelo prazo restante do contrato e à mesma taxa de juros, para a realização de obras de conservação do prédio financiado para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com juros de 12% (doze por cento) ao ano.