Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 343

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Art. 343

- Constitui falta, punível com suspensão por até 30 (trinta) dias, se outra pena maior não couber, sem prejuízo da responsabilidade cabível perante o Tribunal de Contas da União, a inobservância do disposto neste Título, notadamente no que concerne ao fiel cumprimento das normas nele estabelecidas e das expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças, à observância dos prazos e à manutenção da contabilidade em dia.

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