Decreto 72.771, de 06/09/1973
- Será concedida pensão provisória por morte presumida:
I - em caso de ausência;
II - em caso de desaparecimento do segurado em virtude de catástrofe, acidente ou desastre.
§ 1º - No caso do item I, o benefício será devido após o transcurso de 6 (seis) meses da ocorrência e a partir da data da declaração da autoridade judiciária competente.
§ 2º - No caso do item II, o benefício será devido a partir da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no parágrafo anterior.