Decreto 72.771, de 06/09/1973
- Perderá a qualidade de segurado:
I - após o segundo mês seguinte ao da expiração dos prazos do art. 9º e seus parágrafos o que não houver usado da faculdade prevista no artigo anterior;
II - após o decurso do 13º (décimo terceiro) mês o que, tendo usado da faculdade prevista no artigo anterior interromper novamente o pagamento das contribuições.