Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 11

Título I - O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO (Ir para)

Capítulo II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção I - SEGURADOS (Ir para)
Art. 11

- Perderá a qualidade de segurado:

I - após o segundo mês seguinte ao da expiração dos prazos do art. 9º e seus parágrafos o que não houver usado da faculdade prevista no artigo anterior;

II - após o decurso do 13º (décimo terceiro) mês o que, tendo usado da faculdade prevista no artigo anterior interromper novamente o pagamento das contribuições.

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