Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 293
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - NORMAS GENéRICAS(Ir para)
Art. 293

- Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo nas hipóteses de recolhimento indevido, ou nos casos § 2º do art. 8º e do art. 200.