Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 212
ARTIGO REVOGADO.
Art. 212

- As empresas vinculadas ao regime do previdência social de que trata este Regulamento, com 20 (vinte) ou mais empregados, são obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos pra atender aos casos de beneficiários reabilitados.