Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 39
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - PERíODO DE CARêNCIA(Ir para)
Art. 39

- Período de Carência é o lapso de tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais, indispensável à percepção, pelos beneficiários das prestações previstas neste Regulamento.