Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 39

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - PERÍODO DE CARÊNCIA (Ir para)

Art. 39

- Período de Carência é o lapso de tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais, indispensável à percepção, pelos beneficiários das prestações previstas neste Regulamento.

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