Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 461

Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 461

- Os serviços administrativos das Juntas de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal serão executado por servidores do INPS, postos à sua disposição mediante requisição do Secretario da Previdência Social do MTPS, até que sejam aprovados seus quadros de pessoal.

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