Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 367
ARTIGO REVOGADO.
Art. 367

- Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada uma Junta de Recursos na Previdência Social, podendo, a critério do Ministro de Estado, ser instalada mais uma.

Parágrafo único - Nos territórios poderá, também, ser instalada Junta de Recursos da Previdência Social.