Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 342
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - PRESTAçãO DE CONTAS(Ir para)
Art. 342

- O Presidente do INPS prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - As tomadas de contas serão organizadas pelos serviços de contabilidade e de auditoria, de acordo com normas expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças.