Decreto 72.771, de 06/09/1973
- Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:
I - reincidido no mesmo tipo de infração;
II - tentado subornar agente da fiscalização do INPS;
III - agindo com manifesto dolo, fraude, ou má-fé;
IV - incidido anteriormente em outra infração prevista neste Regulamento;
V - desacato, por qualquer forma no ato de verificação da infração, agente da fiscalização do INPS;
VI - obstado, por qualquer meio, a ação da fiscalização do INPS.