Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 428
ARTIGO REVOGADO.
Art. 428

- Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:

I - reincidido no mesmo tipo de infração;

II - tentado subornar agente da fiscalização do INPS;

III - agindo com manifesto dolo, fraude, ou má-fé;

IV - incidido anteriormente em outra infração prevista neste Regulamento;

V - desacato, por qualquer forma no ato de verificação da infração, agente da fiscalização do INPS;

VI - obstado, por qualquer meio, a ação da fiscalização do INPS.