Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 344

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Art. 344

- Os ordenadores de despesas do INPS são co-responsáveis com o Presidente, em relação aos atos praticados no uso de delegação de competência que lhes for feita.

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