Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 96

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção II - AUXÍLIO-NATALIDADE (Ir para)
Art. 96

- Preenchidas as condições regulamentares, a viúva, ou a companheira, ou a dependente designada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de ocorrido o parto.

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