Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 306
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - OPERAçõES IMOBILIáRIAS(Ir para)
Art. 306

- As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos:

I - Plano A - de finalidade administrativa e patrimonial;

II - Plano B - de finalidade social e de interesse coletivo.

Parágrafo único - Na elaboração dos programas de operações imobiliárias o INPS poderá cingir-se a determinados planos e, dentro destes, às modalidades que julgar mais convenientes.