Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 394
ARTIGO REVOGADO.
Art. 394

- Somente poderá ser suscitada evocatória das decisões do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 1º - O prazo para suscitar evocatória será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.

§ 2º - A evocatória deverá, inicialmente, ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que a instruirá e remeterá à Secretaria da Previdência Social, se tempestiva, devolvendo-a ao órgão de procedência no caso de intempestividade.

§ 3º - O Secretário da Previdência Social deixará de encaminhar a evocatória, quando:

I - tratar de matéria de fato, especialmente médica, com pareceres contrários dos órgãos técnicos;

II - houver intempestividade de recurso anterior e a decisão do Conselho Pleno do CRPS nela se basear.