Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 105

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VII - PECÚLIO (Ir para)
Art. 105

- Não se aplica o disposto no artigo anterior que se trata de nova filiação ocorrida, no máximo 5 (cinco) anos após a perda da qualidade de segurado, desde que não esteja filiado a outro regime do sistema geral de previdência social.

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