Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 105
ARTIGO REVOGADO.
Art. 105

- Não se aplica o disposto no artigo anterior que se trata de nova filiação ocorrida, no máximo 5 (cinco) anos após a perda da qualidade de segurado, desde que não esteja filiado a outro regime do sistema geral de previdência social.