Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 123

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - PENSÃO E AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 123

- Quando a pensão tiver de ser paga em separado, a dependentes diversos o seu valor global será rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada uma a quota-parte individual resultante.

Parágrafo único - Se, entre os pensionistas, existir cônjuge com direito a quota-parte correspondente a pensão alimentícia, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.

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