Decreto 72.771, de 06/09/1973
- As utilidades produzidas pelos reabilitados nas oficinas poderão ser vendidas, participando eles do produto das vendas, nas condições estabelecidas nas normas gerais expedidas pela Secretária da Previdência Social.
- As utilidades produzidas pelos reabilitados nas oficinas poderão ser vendidas, participando eles do produto das vendas, nas condições estabelecidas nas normas gerais expedidas pela Secretária da Previdência Social.