Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 383
ARTIGO REVOGADO.
Art. 383

- Os órgãos executivos do INPS, especialmente os órgãos pagadores, só poderão dar cumprimento a qualquer ato ou decisão de publicação obrigatória no Boletim de Serviço depois de se certificarem de que foi cumprida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que houver determinado e o servidor que tiver realizado qualquer pagamento sem observância do disposto neste artigo serão civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos, também, às penalidades administrativas cabíveis.