Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 383

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DIVULGAÇÃO DE ATOS E DECISÕES (Ir para)

Art. 383

- Os órgãos executivos do INPS, especialmente os órgãos pagadores, só poderão dar cumprimento a qualquer ato ou decisão de publicação obrigatória no Boletim de Serviço depois de se certificarem de que foi cumprida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que houver determinado e o servidor que tiver realizado qualquer pagamento sem observância do disposto neste artigo serão civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos, também, às penalidades administrativas cabíveis.

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