Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 62
ARTIGO REVOGADO.
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 62

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.