Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 190
ARTIGO REVOGADO.
Art. 190

- O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital.