Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 137

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 137

- O direito ao salário-família cessará automaticamente:

I - por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;

II - ao completar o filho 14 (quatorze) anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;

III - pela cessação da relação de emprego, a partir da data em que esta se verificar, ressalvados os casos previstos nos itens III e IV do art. 109;

IV - pela cessação da invalidez do filho.

Parágrafo único - Se a cessação da relação de emprego ocorrer por motivo de extinção da empresa enquanto se encontrar o empregado em gozo de auxílio-doença, o salário-família continuará a ser pago pelo INPS até a extinção do benefício.

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