Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 126
ARTIGO REVOGADO.
Art. 126

- A pensão concedida por morte presumida do segurado será mantida com observância das normas estabelecidas nesta Seção.

Parágrafo único - Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo será imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado desobrigados os pensionistas do reembolso de quaisquer quantias recebidas.