Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 246

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo II - CONTROLE DA REGULARIDADE DAS RECEITAS (Ir para)

Seção II - PROCEDIMENTO EM CASO DE ATRASO (Ir para)
Art. 246

- Apresentada a defesa, será o respectivo processo submetido à autoridade competente do INPS, de cuja decisão caberá recurso voluntário na forma do disposto no Capítulo VI do Título V.

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