Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 209

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 209

- A prestação de serviços por parte de profissionais e entidades que mantenham convênio ou contrato com o INPS não determina a formação de qualquer vínculo empregatício entre o Instituto e aqueles.

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