Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 43
ARTIGO REVOGADO.
Art. 43

- Aquele que perder a condição de segurado ficará sujeito, caso reingresse no regime a que se refere este Regulamento, a novos períodos de carência, salvo no tocante as aposentadorias e pensões cuja imprescritibilidade já lhe esteja assegurada na forma do parágrafo único do art. 419.