Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 327

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo II - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (Ir para)

Art. 327

- As despesas, para efeito de controle de execução orçamentária, classificam-se em:

I - despesas de dotação fixa;

II - despesas de dotação estimável.

§ 1º - Para as despesas de dotação fixa é obrigatória a observância das dotações do orçamento, sendo vedada a sua realização sem empenho prévio.

§ 2º - Consideram-se despesas de dotação estimável as de natureza compulsória ou as de cuja efetuação dependa a realização da receita.

§ 3º - As despesas de dotação estimável poderão ser efetuadas sem empenho prévio, sujeitas à homologação de autoridade que aprova o orçamento do INPS quando excederem os limites orçamentários, obedecida a mesma sistemática adotada para os pedidos de abertura de créditos adicionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total