Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 55
ARTIGO REVOGADO.
Art. 55

- Não será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão do benefício.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando a invalidez, após o cumprimento do período de carência, sobreviver em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou da lesão.