Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 317
ARTIGO REVOGADO.
Art. 317

- O INPS enviará à Secretaria da Previdência Social, nas épocas próprias:

I - o plano anual de operações imobiliárias, juntamente com a proposta do orçamento-programa para o exercício seguinte:

II - relatório anual de operações efetuadas, dos resultados financeiros obtidos e das normas adotadas.