Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 16

Título I - O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO (Ir para)

Capítulo II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção II - DEPENDENTES (Ir para)
Art. 16

- A designação do dependente de que trata o item II do art. 13 independerá de formalidade especial valendo para esse efeito a declaração do segurado, perante o INPS, e anotada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou na carteira de trabalhados autônomo.

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