Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- São excluídos do regime de que trata este Regulamento:

I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que nessa qualidade, estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social;

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria;

III - os ministros de confissão religiosa, e os membros de congregação religiosa, os quais poderão, entretanto, requerer filiação facultativa.

Parágrafo único - As pessoas de que trata este artigo que exercerem outro emprego ou atividade incluída no regime deste Regulamento são segurados obrigatórios no que concerne ao referido emprego ou atividade.