Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 391
ARTIGO REVOGADO.
Art. 391

- Ressalvado o disposto no Artigo anterior, os recursos não terão efeito suspensivo, o que no entanto, poderá ocorrer na hipótese prevista no 359 ou em caso de assim o determinar, em face da conveniência de resguardar o direito das partes, o próprio órgão recorrido.