Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 130
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 130

- O pagamento das quotas do salário-família no caso de empregado em atividade, será feito pela própria empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário.

Parágrafo único - Quando o pagamento de salário não for realizado de modo mensal, as quotas serão pagas juntamente com o último pagamento relativo ao mês.