Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 371

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção IV - ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 371

- Os membros classistas, efetivos e suplentes, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social dentre os candidatos eleitos por delegados-eleitores das Confederações e Federações Nacionais não confederadas, na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Confederação e 2 (dois) para cada Federação.

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