Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 255

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo II - CONTROLE DA REGULARIDADE DAS RECEITAS (Ir para)

Seção III - CONTROLE DE REGULARIDADE DAS EMPRESAS (Ir para)
Subseção II - SANÇÕES EM CASO DE IMPONTUALIDADE (Ir para)
Art. 255

- As empresas, enquanto estiverem em débito, não poderão:

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista no item II do artigo 422.

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