Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 255
ARTIGO REVOGADO.
Subseção II - SANçõES EM CASO DE IMPONTUALIDADE(Ir para)
Art. 255

- As empresas, enquanto estiverem em débito, não poderão:

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista no item II do artigo 422.