Decreto 72.771, de 06/09/1973
- O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo:
I - 9 (nove) representantes do Governo;
II - 4 (quatro) representantes dos segurados;
III - 4 (quatro) representantes das empresas.
Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do sistema geral de previdência social, inclusive aposentados por tempo de serviço e notórios conhecimentos de previdência social inclusive por aposentados o tempo de serviço, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimento de previdência social e desempenharão o mandato como excedentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis [ad nutum].