Decreto 72.771, de 06/09/1973
- Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.
Parágrafo único - Não haverá prescrição do direito às aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos até a expiração do prazo para a perda da qualidade de segurado, prescrevendo, contudo, as mensalidades nos termos deste artigo.