Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 32
ARTIGO REVOGADO.
Art. 32

- A empresa deverá fazer sua matrícula no INPS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades.

§ 1º - A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, as agencias, filiais e sucursais de empresas.

§ 2º - Independentemente do preceituado neste artigo, o INPS poderá proceder, quando convier à melhor execução deste Regulamento, a matrícula de outros estabelecimentos e de obras de construção civil.