Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 221

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção I - RECEITAS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Art. 221

- Para os efeitos do disposto no item VI do artigo anterior, consideram-se

I - despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes ao servidores do INPS

II - despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dos órgãos destinados o atendimento dos encargos do INPS

III - insuficiência financeira - a falta de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam os itens I e II e ao custeio das prestações referidas no título II.

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