Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 400

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Ir para)

Art. 400

- Os membros suplentes governamentais e classistas dos órgãos colegionados serão convocados, sempre que necessário, pelo presidente do órgão respectivo.

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