Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 28

Título I - O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO (Ir para)

Capítulo II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção III - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 28

- As anotações feitas nas Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo valerão, par todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INPS caso de dúvida, a ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

Parágrafo único - As anotações de que trata este artigo dispensarão, no INPS, qualquer registro interno de inscrição.

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