Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Art. 33

- A unidade matriculada na forma do art. 32 receberá um [Certificado de Matrícula], com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará em todas as suas relações com a previdência social.

Parágrafo único - A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.