Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 125

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - PENSÃO E AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 125

- Os pensionistas inválidos ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames e tratamentos ou processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS.

Parágrafo único - A partir de 50 (cinqüenta) anos de idade os pensionistas inválidos ficarão dispensados dos exames e tratamentos previstos neste artigo.

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