Decreto 72.771, de 06/09/1973
- A aplicação das multas previstas no art. 422 compete:
I - ao Presidente do INPS, quanto às dos itens I e II;
II - aos dirigentes dos órgãos de âmbito regional do INPS, quanto à do item III.
- A aplicação das multas previstas no art. 422 compete:
I - ao Presidente do INPS, quanto às dos itens I e II;
II - aos dirigentes dos órgãos de âmbito regional do INPS, quanto à do item III.