Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 424

Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 424

- A aplicação das multas previstas no art. 422 compete:

I - ao Presidente do INPS, quanto às dos itens I e II;

II - aos dirigentes dos órgãos de âmbito regional do INPS, quanto à do item III.

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