Decreto 72.771, de 06/09/1973
Capítulo III - CONCESSãO DE BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - SALáRIO-DE-BENEFíCIOS(Ir para)
Art. 45- Salário-de-benefícios, para os fins deste Regulamento, é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
Parágrafo único - O salário-de-benefícios não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, a data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País.