Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 35

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Art. 35

- Aquele que se filiar ao regime de previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de idade fará jus somente ao pecúlio previsto na Seção VII do Capítulo III deste Título, ao salário-família e aos serviços.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 74.661, de 07/10/74.

Redação anterior: [Art. 35 - Aquele que se filiar ao regime de previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de idade terá assegurado somente o pecúlio e o salário-família, a que se referem as Seções VII e VIII do Capítulo III deste Título, respectivamente.]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime de que trata este Regulamento no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.]

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